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quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Regime aberto para traficante

Finalmente o STF concluiu que o traficante primário, de bons  antecedentes e que não participa de organização criminosa, pode iniciar o cumprimento de pena no regime aberto, ao contrário do estabelecido no parágrafo  1° do art. 2° da Lei de crimes hediondos (Lei n. 8.072/1990), até porque sua pena não deve ultrapassar 4 anos em razão da redução legal.

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