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quarta-feira, 28 de setembro de 2016
quarta-feira, 21 de setembro de 2016
Rapidinhas...
STF determina prisão domiciliar ao preso que, condenado ao regime semiaberto, foi colocado no fechado por falta de vaga naquele mais benéfico. Culpa da Administração Pública que não possui vaga suficiente pra punir a prática ilícita.
FONTE: Rcl 24892
STF concede HC a réus da Operação Publicano, alegando que não basta prova da materialidade e indícios de autoria, mas também justificativa plausível para o encarceramento neste momento.
FONTE: HC 131212
quinta-feira, 1 de setembro de 2016
R-emend(a)o Constitucional
Atualização em 05/09/16: o Min. Celso de Melo, do STF, disse que já existia precedente para o desmembramento do processo de impeachment, quando do julgamento do ex-Presidente Fernando Collor. FONTE: MS 21689. Na época, o STF esclareceu que, se o ex-Chefe de Estado afastasse do cargo, isto não obstaria totalmente a ação punitiva, pois a segunda pena, de inabilitação para o exercício da função pública, ainda restaria ser apreciada. Portanto, se são duas sanções, o julgamento pode ser feito em duas etapas: perda do cargo e inabilitação.
Kylie Shea Lewallen x Cláudia Leitte
Em novembro de 2014, um caso de uso de imagem, ao que tudo indica indevido, aflorou na internet.
A bailarina abaixo, Kylie Shea Lewallen, famosa no Instagram como KylieSheaXO, postou, em 2 de novembro de 2014, uma foto de costas, em cenário devidamente montado, com várias sapatilhas de ballet (tal como abaixo), cuja pose é considerada muito difícil. Veja mais abaixo:
<-Kylie
Cláudia->
A PUBLICAÇÃO CONTRADITÓRIA:
Sem identificar a origem ou dar o devido crédito à bailarina, verdadeira autora da trabalhosa pose, a assessoria de imprensa de Cláudia Leitte, 03 (três) dias depois, publicou a mesma foto, mencionando apenas a expressão "Dançar, dançar, dançar e dançar! #MATIMBA MA TIM BA!!!!!", fazendo uma referência à sua música que leva o mesmo nome e foi lançada em 9 de outubro daquele ano (https://pt.wikipedia.org/wiki/Matimba).
O PROBLEMA:
A foto publicada no Instagram de Cláudia deu a entender que seria ela na pose. Inclusive, mesmo depois de inúmeros comentários positivos, a assessoria não se dignou a esclarecer que não era ela, deixando o público acreditar na falsa ideia, ainda que sem segundas intenções (não sabe ao certo).
Ocorre que não demorou muito para que alguns internautas - que já tinham visto a foto de Kylie - iniciassem a discussão, avisando que a foto não era de Cláudia. Aí sim veio a explicação, de que se tratava apenas de uma divulgação do trabalho da bailarina, o qual valorizavam muito.
Até mesmo Kylie deixou seu recado nos comentários de Cláudia, achando legal a publicação.
A MINHA OPINIÃO:
A lei brasileira condena, sobretudo em danos morais (indenização), as pessoas que divulgam fotografias, ainda que públicas, sem registrar a devida fonte, o que é muito comum na internet. Veja o que diz o Superior Tribunal de Justiça neste caso emblemático (4ª Turma, REsp 1.168.547/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/02/11).
A falta de explicação ou informação por parte da assessoria de imprensa da Cláudia Leitte demonstrou amadorismo. Bastava uma #kyliesheaxo depois de "matimba" e pronto.
Finalmente, não se sabe se Kylie realmente gostou da publicação, inicialmente indevida, de sua foto, ou se houve, nos bastidores, algum contato e solução amigável do problema.
O certo é que, se Cláudia Leitte saiu ilesa desta, ela pode agradecer imensamente à Kylie, pois o fato poderia ter lhe custado uns bons milhares de reais (R$).
Fonte das imagens: Cláudia = http://noticias.bol.uol.com.br/fotos/entretenimento/2014/09/20/claudia-leitte-se-descuida-e-deixa-aparecer-cinta-modeladora.htm
Kylie = https://br.pinterest.com/pin/409546159844587559/
Poses objetos da discussão = www.instagram.com
A bailarina abaixo, Kylie Shea Lewallen, famosa no Instagram como KylieSheaXO, postou, em 2 de novembro de 2014, uma foto de costas, em cenário devidamente montado, com várias sapatilhas de ballet (tal como abaixo), cuja pose é considerada muito difícil. Veja mais abaixo:
<-Kylie
Cláudia->
A FOTO ORIGINAL:
Publicada em 2 de novembro de 2014 por Kylie.
A PUBLICAÇÃO CONTRADITÓRIA:
Sem identificar a origem ou dar o devido crédito à bailarina, verdadeira autora da trabalhosa pose, a assessoria de imprensa de Cláudia Leitte, 03 (três) dias depois, publicou a mesma foto, mencionando apenas a expressão "Dançar, dançar, dançar e dançar! #MATIMBA MA TIM BA!!!!!", fazendo uma referência à sua música que leva o mesmo nome e foi lançada em 9 de outubro daquele ano (https://pt.wikipedia.org/wiki/Matimba).
O PROBLEMA:
A foto publicada no Instagram de Cláudia deu a entender que seria ela na pose. Inclusive, mesmo depois de inúmeros comentários positivos, a assessoria não se dignou a esclarecer que não era ela, deixando o público acreditar na falsa ideia, ainda que sem segundas intenções (não sabe ao certo).
Ocorre que não demorou muito para que alguns internautas - que já tinham visto a foto de Kylie - iniciassem a discussão, avisando que a foto não era de Cláudia. Aí sim veio a explicação, de que se tratava apenas de uma divulgação do trabalho da bailarina, o qual valorizavam muito.
Até mesmo Kylie deixou seu recado nos comentários de Cláudia, achando legal a publicação.
A MINHA OPINIÃO:
A lei brasileira condena, sobretudo em danos morais (indenização), as pessoas que divulgam fotografias, ainda que públicas, sem registrar a devida fonte, o que é muito comum na internet. Veja o que diz o Superior Tribunal de Justiça neste caso emblemático (4ª Turma, REsp 1.168.547/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/02/11).
A falta de explicação ou informação por parte da assessoria de imprensa da Cláudia Leitte demonstrou amadorismo. Bastava uma #kyliesheaxo depois de "matimba" e pronto.
Finalmente, não se sabe se Kylie realmente gostou da publicação, inicialmente indevida, de sua foto, ou se houve, nos bastidores, algum contato e solução amigável do problema.
O certo é que, se Cláudia Leitte saiu ilesa desta, ela pode agradecer imensamente à Kylie, pois o fato poderia ter lhe custado uns bons milhares de reais (R$).
Fonte das imagens: Cláudia = http://noticias.bol.uol.com.br/fotos/entretenimento/2014/09/20/claudia-leitte-se-descuida-e-deixa-aparecer-cinta-modeladora.htm
Kylie = https://br.pinterest.com/pin/409546159844587559/
Poses objetos da discussão = www.instagram.com
Perguntas "tolinhas" de concurso público: Regras de Tóquio
Alguém já te perguntou o que são Regras de Tóquio? Então, eu as conheci quando fui fazer minha especialização em Direito Penal na Universidade Federal de Goiás - UFG, já há um bom tempo.
Na época, o professor, na entrevista, que era semelhante a uma prova oral, me indagou sobre o tema.
Resposta imediata: não sei. Não dava pra inventar... a única coisa que me lembro de ter falado é que Tóquio é a capital do Japão, mais nada.
Ele então me explicou que se tratavam das "Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade". Em termos leigos, estas regras foram criadas pelos países participantes do encontro das Nações Unidas (ONU) em Tóquio no Japão, visando, mediante um tratado internacional, buscar maior amplitude das medidas não privativas de liberdade, conhecidas no nosso Direito como penas restritivas de direito (arts. 43 ao 48 do Código Penal brasileiro) ou simplesmente "penas alternativas".
Alternativas porque não encaminham o condenado ao presídio (prisão pena), mas autorizam o cumprimento da pena sem privação da liberdade, como por exemplo: prestação de serviços à comunidade (mais comum de ser aplicada).
Só para se ter uma ideia do que significaram as Regras de Tóquio, cujo tratado foi assinado pelo Brasil na época (Resolução n. 45/110 de 14/12/1990 da Assembleia Geral das Nações Unidas), volto no tempo para explicar que o Código Penal, inicialmente (Decreto-Lei n. 2.848/1940), possuía como pena "não privativa", apenas a de multa (R$). Veja os arts. 28 e 52 da redação original (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm).
Em 1984, por meio da Lei n. 7.209, foi dada nova redação ao art. 32 do Código Penal, criando-se o termo "restritiva de direito" para penas não privativas (de liberdade). Aqui já houve um grande avanço, pois três penas restritivas foram efetivamente legalizadas, sendo elas: (i) prestação de serviços a comunidade; (ii) interdição temporária de direitos e (iii) limitação de fim de semana. Detalhe: elas eram aplicadas somente aos réus condenados a cumprir pena em presídios (privativa de liberdade) inferior a um ano ou que cometeram crimes culposos (sem intenção, "sem querer").
Assim, em 1998, após a assinatura das Regras de Tóquio em 1990, o Brasil, via Lei n. 9.714, implementou normas amplas de atenção às penas restritivas de direito, aumentando seu rol: (iv) prestação pecuniária e (v) perda de bens e valores; e dando maior abertura na sua aplicação, de modo que, agora, têm direito a elas os condenados ao cárcere com pena de até 04 (quatro) anos, desde que o crime cometido não tenha sido praticado com violência ou ameaça à(s) vítima(s),
Portanto, as Regras de Tóquio (tratado) foram relevantes para o Brasil, notadamente porque, 08 (oito) anos depois de sua assinatura, o Código Penal foi modificado neste sentido, visando punir de forma mais razoável, crimes cujos prejuízos aos ofendidos são de pequeno e médio porte (e sem violência ou ameaça).
Amanhã tem "Efeito Cliquet".
Na época, o professor, na entrevista, que era semelhante a uma prova oral, me indagou sobre o tema.
Resposta imediata: não sei. Não dava pra inventar... a única coisa que me lembro de ter falado é que Tóquio é a capital do Japão, mais nada.
Ele então me explicou que se tratavam das "Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade". Em termos leigos, estas regras foram criadas pelos países participantes do encontro das Nações Unidas (ONU) em Tóquio no Japão, visando, mediante um tratado internacional, buscar maior amplitude das medidas não privativas de liberdade, conhecidas no nosso Direito como penas restritivas de direito (arts. 43 ao 48 do Código Penal brasileiro) ou simplesmente "penas alternativas".
Alternativas porque não encaminham o condenado ao presídio (prisão pena), mas autorizam o cumprimento da pena sem privação da liberdade, como por exemplo: prestação de serviços à comunidade (mais comum de ser aplicada).
Só para se ter uma ideia do que significaram as Regras de Tóquio, cujo tratado foi assinado pelo Brasil na época (Resolução n. 45/110 de 14/12/1990 da Assembleia Geral das Nações Unidas), volto no tempo para explicar que o Código Penal, inicialmente (Decreto-Lei n. 2.848/1940), possuía como pena "não privativa", apenas a de multa (R$). Veja os arts. 28 e 52 da redação original (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm).
Em 1984, por meio da Lei n. 7.209, foi dada nova redação ao art. 32 do Código Penal, criando-se o termo "restritiva de direito" para penas não privativas (de liberdade). Aqui já houve um grande avanço, pois três penas restritivas foram efetivamente legalizadas, sendo elas: (i) prestação de serviços a comunidade; (ii) interdição temporária de direitos e (iii) limitação de fim de semana. Detalhe: elas eram aplicadas somente aos réus condenados a cumprir pena em presídios (privativa de liberdade) inferior a um ano ou que cometeram crimes culposos (sem intenção, "sem querer").
Assim, em 1998, após a assinatura das Regras de Tóquio em 1990, o Brasil, via Lei n. 9.714, implementou normas amplas de atenção às penas restritivas de direito, aumentando seu rol: (iv) prestação pecuniária e (v) perda de bens e valores; e dando maior abertura na sua aplicação, de modo que, agora, têm direito a elas os condenados ao cárcere com pena de até 04 (quatro) anos, desde que o crime cometido não tenha sido praticado com violência ou ameaça à(s) vítima(s),
Portanto, as Regras de Tóquio (tratado) foram relevantes para o Brasil, notadamente porque, 08 (oito) anos depois de sua assinatura, o Código Penal foi modificado neste sentido, visando punir de forma mais razoável, crimes cujos prejuízos aos ofendidos são de pequeno e médio porte (e sem violência ou ameaça).
Amanhã tem "Efeito Cliquet".
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