"RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. SEDUÇÃO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RETROATIVIDADE DE LEI. O crime de sedução que estava previsto no artigo 217, do
Código Penal, foi banido pelo artigo 5º, da Lei n. 11.106/05, impondo-se,
assim, o reconhecimento da extinção da punibilidade 'pela retroatividade de lei
que não mais considera o fato como criminoso' (art. 107, inciso III, do Código Penal).
2 - CORRUPÇÃO DE MENORES. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. O prazo para oferecimento da
queixa-crime, nos delitos de ação privada, e de 06 (seis) meses, contados da
data em que o ofendido tomou conhecimento da autoria do fato (artigo 38, do Código
de Processo Penal). Protocolizada a queixa posteriormente ao decurso daquele
prazo, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito invocado e a rejeição
da peca inicial (artigo 43, inciso II, do Código de Processo Penal). Extinção
da punibilidade ex vi do artigo 107,
inciso IV, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MAS, DE OFÍCIO,
RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM FULCRO NO ARTIGO 107, INCISO III,
DO CÓDIGO PENAL, QUANTO AO DELITO DO SEU ARTIGO 217, A UNANIMIDADE DE VOTOS"
(TJGO, 1ª Câmara Cível, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8303-0/220, Rel. Des.
GERALDO SALVADOR DE MOURA, DJe 14.894 de 07/12/06).
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quarta-feira, 31 de dezembro de 2014
Direito Penal I - Parte Geral 2
Olá pessoal.
Continuando a análise do Código Penal Brasileiro, mais precisamente da sua Parte Geral, que trata da aplicação de regras à todos os crimes da sua Parte Especial (artigo 121 em diante - ver Direito Penal II neste blog), passo ao artigo 2º.
O Código (conjunto de leis) diz "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória".
Pois bem, em primeiro lugar, "ninguém" significa ser humano, pois o Código Penal foi feito para punir pessoas, indivíduos, que agem com intenção (com dolo) ou sem querer (por culpa), quando for o caso.
Então, analisando o artigo até a vírgula, nenhuma pessoa pode ser punida, isto é, sofrer pena (de prisão/cadeia etc) por ter cometido um crime que uma "lei posterior", ou seja, que veio depois do Código Penal, o tenha eliminado.
Em Direito, quando um crime é cancelado, "expulso" do Código Penal, dissemos que ele foi revogado.
E nestes casos de revogação, veja a redação do artigo após a vírgula, a execução e os efeitos da sentença que condenou o criminoso caem por terra imediatamente.
Se havia um inquérito, ele é arquivado. Se ele estava sendo processado, o processo é extinto. Se ele foi condenado, é colocado em liberdade e a sua dívida para com a sociedade paga.
É como se o legislador (políticos que elaboram e votam as leis), em nome da população, dissesse que não tem mais interesse em punir pessoas que cometeram aquele "ex-crime".
Em Direito, falamos que o fato que deixou de ser crime, deixou de ser ilícito (ilegal, irregular).
Assim, como o Código Penal passou a valer no território nacional dia 1º/01/1942 (artigo 361), qualquer lei publicada depois desta data que elimine um crime nele inserido, livrará o ex-criminoso automaticamente, mesmo que ele já esteja no presídio cumprindo pena.
O exemplo que citarei aqui hoje é o do artigo 217, chamado na época de crime de sedução, em que "seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal [coito], aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança", era punido com pena de "reclusão, de dois a quatro anos".
Este crime foi revogado em 29/03/2005, conforme artigo 5º da Lei Federal n. 11.106 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11106.htm).
Logo, todos os ex-sedutores, a partir desta data (29/03/2005), foram colocados em liberdade, se estavam presos, e tiveram seus inquéritos ou processos arquivados, pois, mesmo que tivessem seduzido uma jovem virgem, tido relação sexual com ela e se aproveitado de sua inocência ou confiança, para o legislador isto não era mais relevante do ponto de vista penal, mas uma questão social e moral a ser resolvida entre os envolvidos e suas famílias.
Finalmente, acrescento que o parágrafo único deste artigo 2º analisado, nada mais é do que a confirmação do que foi dito acima, até porque a extinção de um crime beneficia o ex-criminoso, lhe favorecendo.
Portanto, "a lei posterior" que "favorecer o agente", como é o caso da revogação de um crime, é aplicada, de trás pra frente, retroagindo até o dia do crime, mesmo que o criminoso tenha sido condenado e se encontre cumprindo pena.
Observe que esta lei posterior poderá não revogar o crime, mas conceder algum benefício ao criminoso que ele, até então, não tinha.
Por exemplo, apesar de o Código de Processo Penal ter entrado em vigência também na data de 1º/01/1942 (artigo 810), os delegados de polícia só tiveram direito à prisão especial mais de 24 anos depois, a partir de 30/09/1966, com a entrada em vigor da Lei Federal n. 5.126 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1950-1969/L5126.htm).
Boa tarde e até a próxima.
Continuando a análise do Código Penal Brasileiro, mais precisamente da sua Parte Geral, que trata da aplicação de regras à todos os crimes da sua Parte Especial (artigo 121 em diante - ver Direito Penal II neste blog), passo ao artigo 2º.
O Código (conjunto de leis) diz "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória".
Pois bem, em primeiro lugar, "ninguém" significa ser humano, pois o Código Penal foi feito para punir pessoas, indivíduos, que agem com intenção (com dolo) ou sem querer (por culpa), quando for o caso.
Então, analisando o artigo até a vírgula, nenhuma pessoa pode ser punida, isto é, sofrer pena (de prisão/cadeia etc) por ter cometido um crime que uma "lei posterior", ou seja, que veio depois do Código Penal, o tenha eliminado.
Em Direito, quando um crime é cancelado, "expulso" do Código Penal, dissemos que ele foi revogado.
E nestes casos de revogação, veja a redação do artigo após a vírgula, a execução e os efeitos da sentença que condenou o criminoso caem por terra imediatamente.
Se havia um inquérito, ele é arquivado. Se ele estava sendo processado, o processo é extinto. Se ele foi condenado, é colocado em liberdade e a sua dívida para com a sociedade paga.
É como se o legislador (políticos que elaboram e votam as leis), em nome da população, dissesse que não tem mais interesse em punir pessoas que cometeram aquele "ex-crime".
Em Direito, falamos que o fato que deixou de ser crime, deixou de ser ilícito (ilegal, irregular).
Assim, como o Código Penal passou a valer no território nacional dia 1º/01/1942 (artigo 361), qualquer lei publicada depois desta data que elimine um crime nele inserido, livrará o ex-criminoso automaticamente, mesmo que ele já esteja no presídio cumprindo pena.
O exemplo que citarei aqui hoje é o do artigo 217, chamado na época de crime de sedução, em que "seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal [coito], aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança", era punido com pena de "reclusão, de dois a quatro anos".
Este crime foi revogado em 29/03/2005, conforme artigo 5º da Lei Federal n. 11.106 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11106.htm).
Logo, todos os ex-sedutores, a partir desta data (29/03/2005), foram colocados em liberdade, se estavam presos, e tiveram seus inquéritos ou processos arquivados, pois, mesmo que tivessem seduzido uma jovem virgem, tido relação sexual com ela e se aproveitado de sua inocência ou confiança, para o legislador isto não era mais relevante do ponto de vista penal, mas uma questão social e moral a ser resolvida entre os envolvidos e suas famílias.
Finalmente, acrescento que o parágrafo único deste artigo 2º analisado, nada mais é do que a confirmação do que foi dito acima, até porque a extinção de um crime beneficia o ex-criminoso, lhe favorecendo.
Portanto, "a lei posterior" que "favorecer o agente", como é o caso da revogação de um crime, é aplicada, de trás pra frente, retroagindo até o dia do crime, mesmo que o criminoso tenha sido condenado e se encontre cumprindo pena.
Observe que esta lei posterior poderá não revogar o crime, mas conceder algum benefício ao criminoso que ele, até então, não tinha.
Por exemplo, apesar de o Código de Processo Penal ter entrado em vigência também na data de 1º/01/1942 (artigo 810), os delegados de polícia só tiveram direito à prisão especial mais de 24 anos depois, a partir de 30/09/1966, com a entrada em vigor da Lei Federal n. 5.126 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1950-1969/L5126.htm).
Boa tarde e até a próxima.
terça-feira, 30 de dezembro de 2014
Diagnóstico de morte encefálica - Vídeo
Para aqueles que acompanharam a aulinha de hoje, segue o vídeo abaixo sobre como os médicos atestam a morte encefálica.
Direito Penal II - Parte Especial 1
Olá pessoal. Hoje analisaremos o artigo 121 do Código Penal, que prevê o crime de homicídio. Vejamos:
"Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos".
"Matar", de acordo com o dicionário, significa tirar a vida e "alguém" um indivíduo, uma pessoa, um ser humano.
Isto porque, tirar a vida de um animal ou de um vegetal será crime de dano, pois estes são considerados patrimônio pela lei penal e não um "alguém".
Contudo, apesar da simplicidade do artigo, quando é que podemos considerar, na lei brasileira, que uma vida foi tirada ou eliminada?
A lei de transplantes de órgãos (Lei Federal n. 9.434/97) diz, no artigo 3º, que "a retirada post mortem [após a morte] de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica [cérebro, cerebelo e tronco cerebral], constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina" (destaquei).
Assim, a partir do momento em que dois médicos atestarem a parada do funcionamento cerebral de um brasileiro, ele será considerado morto, podendo seus órgãos e tecidos serem retirados para transplante em outra pessoa.
Consequentemente, se este brasileiro, considerado morto, teve sua vida eliminada por uma pessoa, ela pagará pelo crime de homicídio, conforme a pena prevista no Código Penal.
Por outro lado, se a vítima (o brasileiro) permanecer viva, o crime será tentado, já que a vida não foi tirada, apesar da(s) tentativa(s) sem sucesso do agressor. Mas isso é matéria pra outra aulinha.
"Matar", de acordo com o dicionário, significa tirar a vida e "alguém" um indivíduo, uma pessoa, um ser humano.
Isto porque, tirar a vida de um animal ou de um vegetal será crime de dano, pois estes são considerados patrimônio pela lei penal e não um "alguém".
Contudo, apesar da simplicidade do artigo, quando é que podemos considerar, na lei brasileira, que uma vida foi tirada ou eliminada?
A lei de transplantes de órgãos (Lei Federal n. 9.434/97) diz, no artigo 3º, que "a retirada post mortem [após a morte] de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica [cérebro, cerebelo e tronco cerebral], constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina" (destaquei).
Assim, a partir do momento em que dois médicos atestarem a parada do funcionamento cerebral de um brasileiro, ele será considerado morto, podendo seus órgãos e tecidos serem retirados para transplante em outra pessoa.
Consequentemente, se este brasileiro, considerado morto, teve sua vida eliminada por uma pessoa, ela pagará pelo crime de homicídio, conforme a pena prevista no Código Penal.
Por outro lado, se a vítima (o brasileiro) permanecer viva, o crime será tentado, já que a vida não foi tirada, apesar da(s) tentativa(s) sem sucesso do agressor. Mas isso é matéria pra outra aulinha.
Boa tarde e até a próxima.
segunda-feira, 29 de dezembro de 2014
Direito Penal I - Parte Geral 1
Olá pessoal. Hoje analisaremos o artigo 1º do Código Penal.
De acordo com os dicionários, Código é uma coleção de leis e Penal vem do latim poena, que significa punição ou castigo. Assim, Código Penal é um monte de leis que castigam os errados, ou melhor, que cometem crimes ou contravenções penais.
O artigo 1º deste Código Penal diz que "não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal".
Em primeiro lugar, vamos dividir o artigo em dois. Antes do ponto e depois do ponto.
No primeiro caso, a expressão "não há crime" afirma que o crime não existe "sem lei anterior", ou seja, sem alguma coisa escrita antes, "que o defina", isto é, que explique como ele é cometido.
Em palavras leigas: se uma lei disser que isto ou aquilo é crime, daí pra frente quem fizer a coisa errada responde por ele.
O segundo caso, apesar de utilizar outras palavras - para não ser repetitivo - diz a mesma coisa: "não há pena" = a pena não existe; "sem prévia" = sem anterior (sem alguma coisa antes); "cominação legal" = lei que o defina (escrita e que explique como ela é aplicada).
"Não há crime sem lei anterior que o defina" = "não há pena" sem lei anterior que a defina.
"Não há crime sem lei anterior que o defina" = "não há pena" sem lei anterior que a defina.
Portanto, o crime é cometido e a pena aplicada, desde que ambos já existam.
Aí, pra terminar, você me pergunta: qual a importância deste artigo se a redação dele é tão óbvia?
Simples. Ele fixa o início da aplicação de uma pena de um determinado crime. Só depois da lei publicada é que aquele crime poderá ser punido.
Por exemplo: a lei que substituiu o crime de quadrilha ou bando pelo de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal, foi publicada em 05/08/13 e entrou em vigor 45 dias depois, isto é, em 20/09/13.
Deste modo, quem cometeu o crime antes de 20/09/13 responde por quadrilha ou bando e quem o fez depois desta data, por associação criminosa.
A diferença é que, antes de 20/09/13, a quadrilha ou bando exigia, no mínimo, 4 pessoas reunidas pra cometer crimes enquanto que, depois desta data, a associação criminosa passou a admitir um grupo de apenas 3.
Bom dia e até a próxima.
domingo, 28 de dezembro de 2014
Direitos iguais
O antigo ditado já dizia: "o que os olhos não vêem o coração não sente".
O experimento consiste em dar um presente ao macaquinho que devolver a pedra para o tratador.
O primeiro recebe pepino como recompensa e o segundo recebe uvas. Até aí tudo bem.
Ocorre que o primeiro consegue ver o segundo pela grade da jaula e percebe que está sendo injustiçado.
O experimento consiste em dar um presente ao macaquinho que devolver a pedra para o tratador.
O primeiro recebe pepino como recompensa e o segundo recebe uvas. Até aí tudo bem.
Ocorre que o primeiro consegue ver o segundo pela grade da jaula e percebe que está sendo injustiçado.
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