"RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. SEDUÇÃO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RETROATIVIDADE DE LEI. O crime de sedução que estava previsto no artigo 217, do
Código Penal, foi banido pelo artigo 5º, da Lei n. 11.106/05, impondo-se,
assim, o reconhecimento da extinção da punibilidade 'pela retroatividade de lei
que não mais considera o fato como criminoso' (art. 107, inciso III, do Código Penal).
2 - CORRUPÇÃO DE MENORES. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. O prazo para oferecimento da
queixa-crime, nos delitos de ação privada, e de 06 (seis) meses, contados da
data em que o ofendido tomou conhecimento da autoria do fato (artigo 38, do Código
de Processo Penal). Protocolizada a queixa posteriormente ao decurso daquele
prazo, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito invocado e a rejeição
da peca inicial (artigo 43, inciso II, do Código de Processo Penal). Extinção
da punibilidade ex vi do artigo 107,
inciso IV, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MAS, DE OFÍCIO,
RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM FULCRO NO ARTIGO 107, INCISO III,
DO CÓDIGO PENAL, QUANTO AO DELITO DO SEU ARTIGO 217, A UNANIMIDADE DE VOTOS"
(TJGO, 1ª Câmara Cível, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8303-0/220, Rel. Des.
GERALDO SALVADOR DE MOURA, DJe 14.894 de 07/12/06).
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