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quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

Direito Penal I - Parte Geral 2

Olá pessoal.
Continuando a análise do Código Penal Brasileiro, mais precisamente da sua Parte Geral, que trata da aplicação de regras à todos os crimes da sua Parte Especial (artigo 121 em diante - ver Direito Penal II neste blog), passo ao artigo 2º.
O Código (conjunto de leis) diz "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória".
Pois bem, em primeiro lugar, "ninguém" significa ser humano, pois o Código Penal foi feito para punir pessoas, indivíduos, que agem com intenção (com dolo) ou sem querer (por culpa), quando for o caso.
Então, analisando o artigo até a vírgula, nenhuma pessoa pode ser punida, isto é, sofrer pena (de prisão/cadeia etc) por ter cometido um crime que uma "lei posterior", ou seja, que veio depois do Código Penal, o tenha eliminado.
Em Direito, quando um crime é cancelado, "expulso" do Código Penal, dissemos que ele foi revogado.
E nestes casos de revogação, veja a redação do artigo após a vírgula, a execução e os efeitos da sentença que condenou o criminoso caem por terra imediatamente.
Se havia um inquérito, ele é arquivado. Se ele estava sendo processado, o processo é extinto. Se ele foi condenado, é colocado em liberdade e a sua dívida para com a sociedade paga.
É como se o legislador (políticos que elaboram e votam as leis), em nome da população, dissesse que não tem mais interesse em punir pessoas que cometeram aquele "ex-crime".
Em Direito, falamos que o fato que deixou de ser crime, deixou de ser ilícito (ilegal, irregular).
Assim, como o Código Penal passou a valer no território nacional dia 1º/01/1942 (artigo 361), qualquer lei publicada depois desta data que elimine um crime nele inserido, livrará o ex-criminoso automaticamente, mesmo que ele já esteja no presídio cumprindo pena.
O exemplo que citarei aqui hoje é o do artigo 217, chamado na época de crime de sedução, em que "seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal [coito], aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança", era punido com pena de "reclusão, de dois a quatro anos".
Este crime foi revogado em 29/03/2005, conforme artigo 5º da Lei Federal n. 11.106 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11106.htm).
Logo, todos os ex-sedutores, a partir desta data (29/03/2005), foram colocados em liberdade, se estavam presos, e tiveram seus inquéritos ou processos arquivados, pois, mesmo que tivessem seduzido uma jovem virgem, tido relação sexual com ela e se aproveitado de sua inocência ou confiança, para o legislador isto não era mais relevante do ponto de vista penal, mas uma questão social e moral a ser resolvida entre os envolvidos e suas famílias.
Finalmente, acrescento que o parágrafo único deste artigo 2º analisado, nada mais é do que a confirmação do que foi dito acima, até porque a extinção de um crime beneficia o ex-criminoso, lhe favorecendo.
Portanto, "a lei posterior" que "favorecer o agente", como é o caso da revogação de um crime, é aplicada, de trás pra frente, retroagindo até o dia do crime, mesmo que o criminoso tenha sido condenado e se encontre cumprindo pena.
Observe que esta lei posterior poderá não revogar o crime, mas conceder algum benefício ao criminoso que ele, até então, não tinha.
Por exemplo, apesar de o Código de Processo Penal ter entrado em vigência também na data de 1º/01/1942 (artigo 810), os delegados de polícia só tiveram direito à prisão especial mais de 24 anos depois, a partir de 30/09/1966, com a entrada em vigor da Lei Federal n. 5.126 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1950-1969/L5126.htm).
Boa tarde e até a próxima.

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