Olá pessoal. Continuando a análise do artigo 121 do Código Penal, que prevê o crime de homicídio, passaremos aos seus parágrafos.
Os parágrafos são os subitens do crime definido no artigo, como se o parágrafo (§) primeiro fosse o subitem 1.1 do artigo 121, o §2º fosse o subitem 1.2 e assim por diante.
Vejamos o que diz o §1º, chamado de "caso de diminuição de pena":
"§1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço".
Agente é o nome que o Código Penal dá para o criminoso. Se esse agente é motivado a cometer o crime de homicídio em defesa de valor social (de outra pessoa) ou moral (seu) ou ainda em razão de emoção incontrolável + desde que provocado antes = isto não afastará o crime, mas reduzirá sua pena de 1/6 a 1/3, conforme a conclusão que o juiz tiver do caso.
Se o valor social ou moral for relevante, o juiz reduz mais a pena, se for em menor grau, reduz menos.
Se a provocação foi intensa, o juiz reduz mais, se ela foi branda, reduz menos. Vai depender de cada caso.
Em outras palavras, se uma pessoa é provocada, ao ponto de perder seu controle emocional e acabar matando o provocador, ela responderá pelo homicídio, mas com pena reduzida.
Este crime é chamado entre os estudiosos do Direito de homicídio privilegiado.
A lei neste caso contrabalançou a punição do assassino, levando em consideração que, se o provocador não o tivesse instigado, possivelmente o crime não teria acontecido.
O agente, por sua vez, terá a pena reduzida mas responderá pelo crime, até porque deveria ter se controlado e tomado as medidas legais e permitidas para a interrupção da provocação.
Exemplo: Na ação penal n. 172080-58.2002.8.09.0006 (200201720803), do Ministério Público do Estado de Goiás contra Sílvia Fonseca de Morais, a condenada obteve o benefício da causa de diminuição de pena acima descrita. Consta do processo que, no dia do assassinato, Sílvia se dirigiu até o local em que seu marido estava, já armada de uma faca de cozinha, e tendo o encontrado abraçado com outra mulher, desferiu vários golpes, matando-o. A redução da pena se deu porque, além da forte emoção, resultante da traição, a prova dos autos noticiou que Sílvia ainda foi provocada pelo marido. Imaginem a cena: o marido, ao invés de apaziguar e resolver a questão amigavelmente, ainda fez chacota com a esposa, provocando-a ainda mais.
FONTE: http://www.tjgo.jus.br/index.php/consulta-atosjudiciais (basta digitar o nome completo da condenada acima no quadro "Texto p/ procura", digitar o "Código" e depois clicar em "Pesquisar". O primeiro arquivo que aparece é a sentença citada).
Boa noite e até a próxima.
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