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quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Tratados Internacionais e a Constituição Federal

Antes e depois da Emenda n. 45 de 2004

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, vulgarmente conhecida como o "Pacto de San José da Costa Rica" e o aparente conflito para com o inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal - CF.

De acordo com o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal - CF, "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". (grifei)

Contudo, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, vulgarmente conhecida como o "Pacto de San José da Costa Rica", afirma em seu art. 7º, que trata do "Direito à liberdade pessoal", que "ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar". (destaquei)

Então, como fazer? A CF ainda autoriza, expressamente, prender o depositário infiel e o Pacto, promulgado pelo Decreto Presidencial n. 678 de 1992, proíbe tal prática?

A solução parece estar no §2º do art. 5º da CF, que assim afirma: "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

Contudo, qual a força legislativa de um tratado internacional?

Pois bem, de acordo com a regra do §3º do art. 5º da CF, "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais" (negritei). Logo, concluir-se-ia que o Pacto de San José emendou o inciso LXVII do art. 5º da CF.

Ocorre que este entendimento é equivocado, na medida em que o §3º do art. 5º da CF foi inserido no ordenamento constitucional em 2004 (vide Emenda Constitucional n. 45), enquanto que o Pacto de San José foi adotado pelo Brasil, como já dito, em 1992.

Deste modo, poderia o Pacto de San José, anterior a previsão do §3º do art. 5º da CF, "declarar inconstitucional" a parte final do inciso LXVII deste mesmo artigo?

É evidente que não. 

Aliás, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, consagrado na Súmula Vinculante n. 25 ("é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito"), o que ocorreu é que "diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (...) deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos 'Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal par aplicação da parte final do art.5º, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel." (STF, Tribunal Pleno, RE 466.343, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/06/09 - sem grifos no original).

Em outras palavras, muito embora o Pacto de San José não tenha adentrado ao ordenamento jurídico brasileiro como emenda à CF, ele figurou logo abaixo dela, impedindo que, não obstante a previsão constitucional ainda existir até hoje, qualquer lei infraconstitucional permita a prisão do depositário infiel.

domingo, 10 de maio de 2015

Pas de nullité sans grief

Pas de nullité sans grief é uma expressão em francês que significa, ao pé letra, "não há nulidade sem prejuízo".
Este princípio foi inserido no Direito Brasileiro há muito tempo e vem sendo aplicado pelos magistrados como motivo para não se anular um processo ou um ato processual senão quando realmente comprovado o prejuízo da parte interessada.
Isto quer dizer que realmente aconteceu algo equivocado, mas que não se justifica sua anulação porque ninguém saiu prejudicado.
É como se o julgador dissesse que, apesar de errado, o ato continuará valendo.
Por exemplo, já em 1990, o Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu que a falta do Promotor de Justiça na audiência criminal de oitiva de testemunhas não gera nulidade se, em seguida, foram realizados atos que validam aquela falha (REsp 2401/ES).
Em 1991, o STJ também deliberou que, apesar de o Juiz criminal ter inquirido testemunhas indicadas por ele, antes de terminada a oitiva daquelas arroladas pelas partes (acusação e defesa), tal fato não as prejudicou, não havendo razão para se anular o que já havia sido feito (REsp 1411/GO).
Em 1992, o STJ aplicou o referido princípio, pela primeira vez, em um processo civil. É que o juiz tinha suspenso a ação de alimentos para reunião dela com outra conexa. Ocorre que o advogado de defesa do alimentante reteve os autos da segunda ação, retardando a juntadas dos processos e, de consequência, a de alimentos. O juiz mandou então, descontar do prazo de suspensão, o período em que os autos ficaram retidos, contando assim este tempo para efeito de pensão alimentícia (REsp 3041/MT).

RESUMÃO: pas de nullité sans grief significa bom senso. Você não vai terminando com a menina só porque ela esqueceu de te ligar. O juiz não invalida um gol só porque, no caminho até a rede, a bola esbarrou na mão de um jogador do time adversário. Não se deixa de comprar um carro só porque o pneu furou. Nestes três casos, o prejuízo é tão pequeno em relação ao benefício que não compensa brigar.  

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Pistorius: condenado por homicídio culposo

O vídeo abaixo mostra um exemplo de homicídio culposo, em que o assassino matou sem intenção, mas por falta de cuidado (negligência).

Pistorius podia ter evitado o crime se tivesse gritado primeiro com o "suposto ladrão" antes de atirar.

Detalhe: ele foi processado por homicídio doloso e acabou provando que não matou de propósito, mas sem querer.




Direito Penal II - Parte Especial 4

Olá pessoal.
Hoje falaremos do §3º do artigo 121 (homicídio) do Código Penal.
O parágrafo diz o seguinte:
"§3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos".
Os crimes no Direito Brasileiro podem ser cometidos de duas formas, basicamente: 
1- intencionalmente = doloso = com vontade de cometer o crime
2- sem querer = culposo = quando o agente comete o crime por negligência, imprudência ou imperícia.
Pois bem, o assassinato, chamado de homicídio, também pode ocorrer sem querer, isto é, pode ser culposo. O exemplo clássico dos livros de Direito é o caso do rapaz que estava limpando um revólver e dispara, sem querer, matando o colega que estava ao lado.
Negligência significa falta de cuidado. É o caso do rapaz que estava limpando sua arma. Ele devia ter descarregado a arma totalmente antes de limpá-la e também se certificado de que não estava colocando ninguém em risco.
Imprudência é o excesso no uso de algum equipamento ou prática de determinado ato. A pessoa imprudente é aquela que dirige em velocidade acima da permitida nas ruas e estradas; que dispara tiros pra cima em via pública; que brinca com fogo perto de locais inflamáveis etc.
Imperícia ocorre quando a pessoa não sabe fazer algo ou não conhece determinada coisa e decide, assim mesmo, exercer a atividade. O imperito é aquele que não é perito, isto é, que não tem o conhecimento necessário para fazer, mas faz assim mesmo. É o caso do agente que não tem carteira de habilitação e dirige veículo; que nunca trabalhou com produtos inflamáveis mas assume emprego com esta finalidade; que não sabe dar manutenção em elevadores mas o faz assim mesmo etc.
Portanto, o homicídio culposo é aquele em que o agente não quis matar (doloso), mas em razão de sua negligência (não tomou cuidado), imprudência (excesso) ou imperícia (não sabia fazer), acabou matando alguém.
Como ele não tinha a intenção (vontade), ele responde pelo crime, mas pega uma pena bem menor do que a de quem o fez propositadamente. 
Ah, detalhe: para ser culposo, o crime deve conter, em um de seus parágrafos, esta previsão. Assim, nem todos os crimes do Código Penal são punidos a título de culpa. Em outras palavras, se determinado crime não possuir a forma culposa, isto significa que ele só será punido pela lei brasileira se o agente cometê-lo na forma dolosa, ou seja, com intenção.
Boa noite e até a próxima.

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Direito Penal I - Parte Geral 4

Olá pessoal. Hoje o artigo de estudo será o 4º do Código Penal, que diz o seguinte:
"Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado".
Este artigo, de simples redação, deixa claro que o crime é cometido quando o agente (criminoso) flexiona o verbo que está descrito na lei, seja age de maneira ilegal ou simplesmente cruza os braços e deixa de fazer o que a lei manda.
Exemplo de crime de ação: homicídio = matar alguém. Se o agente flexiona o verbo (matar), e mata uma pessoa, ele responde pelo crime na hora em que a pessoa perde a vida (morte cerebral).
    - Quem quiser saber a respeito do crime de homicídio é só dar uma olhada nas aulas da Parte Especial deste blog.
Exemplo de crime de omissão: omissão de socorro = deixar de prestar assistência quando possível. Se o agente flexiona o verbo (deixar), e deixa de ajudar o necessitado, ele comete o crime a partir do momento em que cruza os braços e nada faz.
A parte final do artigo, depois da vírgula, salienta que o crime é cometido quando o agente faz ou deixa de fazer "ainda que outro seja o momento do resultado", ou seja, mesmo que o fim pretendido só ocorra depois.
Exemplo: o agente dispara cinco tiros na vítima, em janeiro, na praça de uma cidade do interior. Ainda com vida, a vítima é levada ao hospital da cidadezinha. Após seis meses, esta vítima morre ao ser transferida para um hospital maior na capital (resultado). Ainda que a vítima não tenha morrido na hora dos disparos e tenha falecido em outra cidade, o crime ocorreu em janeiro e na cidade do interior (momento da prática do crime).
Boa tarde e até a próxima.

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Direito Penal II - Parte Especial 3

Olá pessoal. Continuando a análise dos parágrafos (§§) do artigo 121 do Código Penal, passo ao §1º que diz o seguinte:
"§2º Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos".
Este é o homicídio mais grave previsto na legislação brasileira, chamado de qualificado.
O homicídio qualificado prevê pena máxima de até 30 anos, a maior admitida no Direito Brasileiro.
A primeira hipótese, prevista na primeira parte do inciso I (antes da vírgula), fala da recompensa, tanto daquele que a recebeu antes de matar (paga) quanto daquele que ainda vai recebê-la (promessa). É o exemplo do "matador de aluguel", mercenário, pistoleiro etc.
A segunda hipótese do inciso I (depois da vírgula), menciona o motivo torpe. Torpe no dicionário significa depravado, asqueroso, desprezível. Isto quer dizer que a torpeza pressupõe um motivo nojento, inaceitável pela sociedade. Exemplo: matar pra ficar com a herança, inveja, preconceito etc.
Pra ficar mais claro, motivo torpe é aquele em que o agente possui segundas intenções com a morte da vítima.
Já o inciso II traz o motivo fútil que é aquele considerado sem importância, insignificante e totalmente desproporcional em relação ao crime. Exemplo: briga de trânsito, rompimento de namoro, pequenas discussões entre familiares, fato de a vítima ter rido do homicida, discussão a respeito de bebida alcoólica etc.
O inciso III relaciona várias formas insidiosas, que significa traiçoeiras, e cruéis inicialmente: veneno = toda substância que faz mal ou mata seres vivos, no caso, seres humanos; fogo = matar a pessoa queimada; explosivo = explodir a pessoa; asfixia = impossibilitar a vítima de respirar até matá-la; tortura = por diversos meios (pau-de-arara, choques elétricos, espancamentos etc). Ainda, o inciso abre a possibilidade de outro meio insidioso ou cruel, tal como a armadilha que simula um acidente. Por fim, o homicídio que "possa resultar perigo comum" é aquele em que o agente (assassino), para matar a vítima, coloca a vida de outras pessoas em risco. Exemplo: joga o veículo na calçada em que se encontra a vítima, não se importando com as outras pessoas que serão atingidas.
No inciso IV se encontra a traição, matar se valendo da confiança da vítima, por exemplo: cumprimenta a vítima, a coloca numa situação confortável e depois lhe mata; a emboscada, matar pelas costas ou ficando escondido à espreita; dissimulação (falsidade), matar enganando a vítima, fazendo-a acreditar que tudo está sob controle e depois matá-la. Nestes inciso o legislador também acrescentou, ao final, a possibilidade de outro meio que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima, tal como a bebida alcoólica, o "boa noite cinderela" etc.
Finalmente, o inciso V acrescenta as hipóteses em que o homicídio é praticado para assegurar a execução de outro crime, por exemplo: matar o vigia noturno para furtar um banco a noite; assegurar a ocultação de outro crime, quando se mata a testemunha ocular do crime praticado (roubo, estelionato etc); assegurar a impunidade de outro crime, matando o policial militar que localizou o agente investigado por lavagem de dinheiro; ou assegurar a vantagem de outro crime, assassinando o fiscal da receite federal que descobriu a grande sonegação de impostos.
Boa noite e até a próxima.

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Direito Penal I - Parte Geral 3

Olá pessoal. Hoje falarei sobre o artigo 3º do Código Penal.
Diz ele: "a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência".  
A lei excepcional é aquela que foi publicada após a entrada em vigor do Código Penal em 1º/01/1942 e, portanto, é considerada incomum em relação a ele.
A lei temporária é a que entrou em vigência por um determinado período.
Isto significa, em outras palavras, que a lei excepcional ou temporária cria crimes com prazo de validade definido.
Exemplo: Enquanto durar o estado de calamidade pública, fica determinado o toque de recolher, sendo proibido às pessoas permanecerem na rua após as 20:00 horas. Quem for pego na via pública após esse horário responderá pelo crime denominado "desrespeito ao toque de recolher" (acabei de inventar).
Vamos supor que o estado de calamidade pública acima durou de 15 de outubro à 10 de dezembro do ano passado.
Então, quem ficou na rua depois das 20:00 horas em agosto, setembro e até 14 de outubro não responde por nenhum crime, assim como aqueles que do dia 11 de dezembro em diante o fizeram.
E tem mais, a parte final do artigo afirma que, mesmo após o término da lei temporária, isto é, mesmo depois de 10 de dezembro de 2014, os crimes praticados "durante sua vigência" que forem descobertos pela polícia deverão ser punidos.
Isto quer dizer que, se agora em janeiro de 2015 a polícia civil descobrir que Joãozinho, no dia 28 de novembro de 2014, foi visto às 22:00 horas na rua, ele ainda irá responder pelo crime de "desrespeito ao toque de recolher", mesmo tendo a lei temporária deixado de existir desde 10 de dezembro de 2014.
O caso mais recente de lei temporária penal é a Lei Federal n. 12.663/12, vulgarmente conhecida como "lei geral da Copa", que em seu capítulo VIII, mais precisamente no artigo 36, diz que "os tipos penais previstos neste Capítulo [relacionados à Copa do Mundo de 2014] terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014" (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12663.htm).
Aí você me diz: na aulinha do artigo 2º do Código Penal ficou claro que se uma lei (crime) deixa de existir, ela não pode mais punir o ex-criminoso...
Sim, esta é a regra (artigo 2º) e a lei temporária a situação excepcional (artigo 3º).
Portanto, se o crime de lei definitiva, feito pra durar muitos e muitos anos, for revogado, os ex-criminosos estarão livres.
Se o crime de lei temporária, feito para durar só um período, for revogado, os criminosos ainda responderão pelos atos cometidos durante aquele período, mesmo que a lei tenha deixado de existir.
Boa tarde e até a próxima.

sábado, 3 de janeiro de 2015

Mulher esfaqueia marido após flagrá-lo com amante na própria casa - Vídeo

O vídeo abaixo retrata caso muito semelhante ao descrito na aulinha de hoje, acerca da causa de diminuição de pena no crime de homicídio, chamado homicídio privilegiado.



Direito Penal II - Parte Especial 2

Olá pessoal. Continuando a análise do artigo 121 do Código Penal, que prevê o crime de homicídio, passaremos aos seus parágrafos.
Os parágrafos são os subitens do crime definido no artigo, como se o parágrafo (§) primeiro fosse o subitem 1.1 do artigo 121, o §2º fosse o subitem 1.2 e assim por diante.
Vejamos o que diz o §1º, chamado de "caso de diminuição de pena":
"§1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço".
Agente é o nome que o Código Penal dá para o criminoso. Se esse agente é motivado a cometer o crime de homicídio em defesa de valor social (de outra pessoa) ou moral (seu) ou ainda em razão de emoção incontrolável + desde que provocado antes = isto não afastará o crime, mas reduzirá sua pena de 1/6 a 1/3, conforme a conclusão que o juiz tiver do caso.
Se o valor social ou moral for relevante, o juiz reduz mais a pena, se for em menor grau, reduz menos.
Se a provocação foi intensa, o juiz reduz mais, se ela foi branda, reduz menos. Vai depender de cada caso.
Em outras palavras, se uma pessoa é provocada, ao ponto de perder seu controle emocional e acabar matando o provocador, ela responderá pelo homicídio, mas com pena reduzida.
Este crime é chamado entre os estudiosos do Direito de homicídio privilegiado.
A lei neste caso contrabalançou a punição do assassino, levando em consideração que, se o provocador não o tivesse instigado, possivelmente o crime não teria acontecido.
O agente, por sua vez, terá a pena reduzida mas responderá pelo crime, até porque deveria ter se controlado e tomado as medidas legais e permitidas para a interrupção da provocação.
Exemplo: Na ação penal n. 172080-58.2002.8.09.0006 (200201720803), do Ministério Público do Estado de Goiás contra Sílvia Fonseca de Morais, a condenada obteve o benefício da causa de diminuição de pena acima descrita. Consta do processo que, no dia do assassinato, Sílvia se dirigiu até o local em que seu marido estava, já armada de uma faca de cozinha, e tendo o encontrado abraçado com outra mulher, desferiu vários golpes, matando-o. A redução da pena se deu porque, além da forte emoção, resultante da traição, a prova dos autos noticiou que Sílvia ainda foi provocada pelo marido. Imaginem a cena: o marido, ao invés de apaziguar e resolver a questão amigavelmente, ainda fez chacota com a esposa, provocando-a ainda mais.
FONTE: http://www.tjgo.jus.br/index.php/consulta-atosjudiciais (basta digitar o nome completo da condenada acima no quadro "Texto p/ procura", digitar o "Código" e depois clicar em "Pesquisar". O primeiro arquivo que aparece é a sentença citada).
Boa noite e até a próxima.