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quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Direito Penal I - Parte Geral 3

Olá pessoal. Hoje falarei sobre o artigo 3º do Código Penal.
Diz ele: "a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência".  
A lei excepcional é aquela que foi publicada após a entrada em vigor do Código Penal em 1º/01/1942 e, portanto, é considerada incomum em relação a ele.
A lei temporária é a que entrou em vigência por um determinado período.
Isto significa, em outras palavras, que a lei excepcional ou temporária cria crimes com prazo de validade definido.
Exemplo: Enquanto durar o estado de calamidade pública, fica determinado o toque de recolher, sendo proibido às pessoas permanecerem na rua após as 20:00 horas. Quem for pego na via pública após esse horário responderá pelo crime denominado "desrespeito ao toque de recolher" (acabei de inventar).
Vamos supor que o estado de calamidade pública acima durou de 15 de outubro à 10 de dezembro do ano passado.
Então, quem ficou na rua depois das 20:00 horas em agosto, setembro e até 14 de outubro não responde por nenhum crime, assim como aqueles que do dia 11 de dezembro em diante o fizeram.
E tem mais, a parte final do artigo afirma que, mesmo após o término da lei temporária, isto é, mesmo depois de 10 de dezembro de 2014, os crimes praticados "durante sua vigência" que forem descobertos pela polícia deverão ser punidos.
Isto quer dizer que, se agora em janeiro de 2015 a polícia civil descobrir que Joãozinho, no dia 28 de novembro de 2014, foi visto às 22:00 horas na rua, ele ainda irá responder pelo crime de "desrespeito ao toque de recolher", mesmo tendo a lei temporária deixado de existir desde 10 de dezembro de 2014.
O caso mais recente de lei temporária penal é a Lei Federal n. 12.663/12, vulgarmente conhecida como "lei geral da Copa", que em seu capítulo VIII, mais precisamente no artigo 36, diz que "os tipos penais previstos neste Capítulo [relacionados à Copa do Mundo de 2014] terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014" (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12663.htm).
Aí você me diz: na aulinha do artigo 2º do Código Penal ficou claro que se uma lei (crime) deixa de existir, ela não pode mais punir o ex-criminoso...
Sim, esta é a regra (artigo 2º) e a lei temporária a situação excepcional (artigo 3º).
Portanto, se o crime de lei definitiva, feito pra durar muitos e muitos anos, for revogado, os ex-criminosos estarão livres.
Se o crime de lei temporária, feito para durar só um período, for revogado, os criminosos ainda responderão pelos atos cometidos durante aquele período, mesmo que a lei tenha deixado de existir.
Boa tarde e até a próxima.

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