Olá pessoal. Continuando a análise dos parágrafos (§§) do artigo 121 do Código Penal, passo ao §1º que diz o seguinte:
"§2º Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos".
Este é o homicídio mais grave previsto na legislação brasileira, chamado de qualificado.
O homicídio qualificado prevê pena máxima de até 30 anos, a maior admitida no Direito Brasileiro.
A primeira hipótese, prevista na primeira parte do inciso I (antes da vírgula), fala da recompensa, tanto daquele que a recebeu antes de matar (paga) quanto daquele que ainda vai recebê-la (promessa). É o exemplo do "matador de aluguel", mercenário, pistoleiro etc.
A segunda hipótese do inciso I (depois da vírgula), menciona o motivo torpe. Torpe no dicionário significa depravado, asqueroso, desprezível. Isto quer dizer que a torpeza pressupõe um motivo nojento, inaceitável pela sociedade. Exemplo: matar pra ficar com a herança, inveja, preconceito etc.
Pra ficar mais claro, motivo torpe é aquele em que o agente possui segundas intenções com a morte da vítima.
Já o inciso II traz o motivo fútil que é aquele considerado sem importância, insignificante e totalmente desproporcional em relação ao crime. Exemplo: briga de trânsito, rompimento de namoro, pequenas discussões entre familiares, fato de a vítima ter rido do homicida, discussão a respeito de bebida alcoólica etc.
O inciso III relaciona várias formas insidiosas, que significa traiçoeiras, e cruéis inicialmente: veneno = toda substância que faz mal ou mata seres vivos, no caso, seres humanos; fogo = matar a pessoa queimada; explosivo = explodir a pessoa; asfixia = impossibilitar a vítima de respirar até matá-la; tortura = por diversos meios (pau-de-arara, choques elétricos, espancamentos etc). Ainda, o inciso abre a possibilidade de outro meio insidioso ou cruel, tal como a armadilha que simula um acidente. Por fim, o homicídio que "possa resultar perigo comum" é aquele em que o agente (assassino), para matar a vítima, coloca a vida de outras pessoas em risco. Exemplo: joga o veículo na calçada em que se encontra a vítima, não se importando com as outras pessoas que serão atingidas.
No inciso IV se encontra a traição, matar se valendo da confiança da vítima, por exemplo: cumprimenta a vítima, a coloca numa situação confortável e depois lhe mata; a emboscada, matar pelas costas ou ficando escondido à espreita; dissimulação (falsidade), matar enganando a vítima, fazendo-a acreditar que tudo está sob controle e depois matá-la. Nestes inciso o legislador também acrescentou, ao final, a possibilidade de outro meio que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima, tal como a bebida alcoólica, o "boa noite cinderela" etc.
Finalmente, o inciso V acrescenta as hipóteses em que o homicídio é praticado para assegurar a execução de outro crime, por exemplo: matar o vigia noturno para furtar um banco a noite; assegurar a ocultação de outro crime, quando se mata a testemunha ocular do crime praticado (roubo, estelionato etc); assegurar a impunidade de outro crime, matando o policial militar que localizou o agente investigado por lavagem de dinheiro; ou assegurar a vantagem de outro crime, assassinando o fiscal da receite federal que descobriu a grande sonegação de impostos.
Boa noite e até a próxima.
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